O arresto pode ser pedido, instrumentalizado como medida incidental autônoma de arresto (cautelar autônoma), ou seja, medida preventiva em sede de processo de conhecimento, pois, bem assevera o Egrégio STJ que o Rol do artigo 813 do CPC é rol meramente exemplificativo. Logo, para a concessão da medida é necessário a prova da certeza e liquidez da dívida, não sua exigibilidade. A exigibilidade é condição para o executivo, não para o arresto. O arresto visa garantir a execução de um crédito, não seu pagamento. Ele tem o escopo de preservar na lição de Humberto Theodoro Júnior "um valor patrimonial", útil, eficaz para no futuro resgatar a dívida. Os requisitos para sua concessão são: prova literal da dívida líquida e certa (fumus boni iuris) e prova documental ou justificação (periculun in mora) de alguns casos de perigo de dano enumerados no artigo 813CPC. Frisa Humberto Theodoro Júnior que não necessário que o credor disponha de um título executivo perfeito e completo, mas basta a prova documental da dívida oponível com verossimilhança. Cândido Dinamarco diz: "Prova literal dá a ideia de prova escrita, de começo de prova escrita, prova que venha em algum documento". Portanto, a doutrina e a jurisprudência tem entendimento de ser perfeitamente cabível medida cautelar de arresto liminarmente, inaudita altera parte, desde que preenchidos os requisitos dos artigos 813 e 814 do CPC, para garantir a execução futura de um crédito em processo de conhecimento.