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Vânia Cristina dos Santos Machado

Campinas (SP)

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Advogada
Advogada Cível, trabalhista, pós-graduada em Direito Público pela Esanc e Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Puc-Campinas.

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Vânia Cristina dos Santos Machado
Comentário · há 13 anos
O arresto pode ser pedido, instrumentalizado como medida incidental autônoma de arresto (cautelar autônoma), ou seja, medida preventiva em sede de processo de conhecimento, pois, bem assevera o Egrégio STJ que o Rol do artigo 813 do CPC é rol meramente exemplificativo.
Logo, para a concessão da medida é necessário a prova da certeza e liquidez da dívida, não sua exigibilidade. A exigibilidade é condição para o executivo, não para o arresto.
O arresto visa garantir a execução de um crédito, não seu pagamento. Ele tem o escopo de preservar na lição de Humberto Theodoro Júnior "um valor patrimonial", útil, eficaz para no futuro resgatar a dívida.
Os requisitos para sua concessão são: prova literal da dívida líquida e certa (fumus boni iuris) e prova documental ou justificação (periculun in mora) de alguns casos de perigo de dano enumerados no artigo 813 CPC.
Frisa Humberto Theodoro Júnior que não necessário que o credor disponha de um título executivo perfeito e completo, mas basta a prova documental da dívida oponível com verossimilhança. Cândido Dinamarco diz: "Prova literal dá a ideia de prova escrita, de começo de prova escrita, prova que venha em algum documento".
Portanto, a doutrina e a jurisprudência tem entendimento de ser perfeitamente cabível medida cautelar de arresto liminarmente, inaudita altera parte, desde que preenchidos os requisitos dos artigos 813 e 814 do CPC, para garantir a execução futura de um crédito em processo de conhecimento.
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